EMBARGOS – Documento:6901842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002653-21.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. R. B. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito de meação da autora em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao afirmar que não foi infirmada a informação de que a autora sempre foi ativa no mercado de trabalho, quando, segundo a embargante, a contestação apresentada no Evento 44 teria impugnado de forma específica e detalhada essa alegação. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos releva...
(TJSC; Processo nº 5002653-21.2023.8.24.0039; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6901842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002653-21.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
A. R. B. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito de meação da autora em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao afirmar que não foi infirmada a informação de que a autora sempre foi ativa no mercado de trabalho, quando, segundo a embargante, a contestação apresentada no Evento 44 teria impugnado de forma específica e detalhada essa alegação. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a capacidade financeira da autora, a fragilidade dos depoimentos e a inépcia dos documentos juntados, o que configuraria violação ao dever de fundamentação qualificada.
Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição e suprida a omissão apontadas, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao Recurso de Apelação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, como é sabido, "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não foi infirmada a informação de que a autora sempre foi ativa no mercado de trabalho, sustentando que a contestação apresentada no Evento 44 teria impugnado de forma específica essa alegação. Aponta, ainda, omissão quanto à análise de argumentos sobre a capacidade financeira da autora, a fragilidade dos depoimentos e a inépcia dos documentos.
Contudo, verifica-se que os pontos alegados foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado, conforme se depreende do seguinte trecho:
“Nessa vereda, as provas colacionadas ao feito demonstram que, de fato, ‘o casal compartilhou a vida por mais de 4 décadas e uniram esforços em prol do núcleo familiar’, não sendo crível, especialmente em face da documentação amealhada pela parte autora no Evento 1 dos autos de origem, que esta não tenha contribuído com os bens adquiridos pelo casal ao longo de mais de quatro décadas de convivência, notadamente quando não foi infirmada a informação de que sempre foi ativa no mercado de trabalho.”
“De mais a mais, frisa-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o esforço comum pode ser considerado em seu aspecto indireto, visto que a contribuição em um relacionamento familiar engloba muito mais do que apenas os valores pecuniários investidos na hora da aquisição de um bem.”
Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.
(Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019).
Na ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica inviável, como pretende a embargante, a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, porquanto tal situação "somente se legitima em casos excepcionais, quando o efeito modificativo é uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC" (ED em Ag. Int. no 5020130-48.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022).
Por fim, fica também inviabilizado o almejado prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte embargante, pois como se sabe, "para acolhimento dos embargos de declaração com fito de prequestionamento cumprirá ao embargante demonstrar que uma matéria ventilada no recurso (seja de agravo, apelação ou embargos infringentes) deveria ter sido examinada no acórdão embargado, porém não o foi" (ED em Ag. Int. no 5003973-97.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901842v3 e do código CRC 5c0f0d82.
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Documento:6901843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002653-21.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INVIABILIDADE – EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso, as alegações da embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo os vícios apontados. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não encontra respaldo, porquanto não demonstrada a existência de vício que justifique a modificação do julgado. Igualmente, não se verifica omissão apta a viabilizar o prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901843v4 e do código CRC 32e833cc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5002653-21.2023.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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